A Assembleia Legislativa promulgou norma que obriga a instalação de sistema de segurança em piscinas residenciais ou coletivas. A Lei 11.846/2023, publicada no Diário do Poder Legislativo de quarta-feira (14), é fruto da aprovação do Projeto de Lei (PL) 394/2022, de autoria do deputado Engenheiro José Esmeraldo (PDT).
A nova lei torna obrigatória a instalação de sistema antissucção, que deverá conter ralo antiaprisionamento ou tampas de tamanho não bloqueável nos ralos e sistema de desligamento automático da bomba da piscina. Além disso, também deverá ser instalado botão de parada de emergência que desligue imediatamente a motobomba e barreira de proteção e revestimento de material antiderrapante na área de passeio, em torno da piscina.
A norma também determina que o alvará de funcionamento das piscinas coletivas só será concedido após a instalação de todos os dispositivos de segurança. Proprietários terão o prazo de um ano para se adequarem aos novos padrões. Os que não cumprirem as normas poderão ser notificados, multados e ter a piscina interditada.
Entenda
O PL 394/2022 começou a tramitar na Casa em julho de 2022, foi analisado pelas Comissões de Justiça, Segurança e Finanças em maio de 2023 e encaminhado ao governo do Estado. Como o Executivo não se pronunciou sobre a matéria no prazo legal (15 dias), o presidente da Casa, deputado Marcelo Santos (Podemos), promulgou a lei, conforme previsto no artigo 66 da Constituição Estadual.
Veja o que diz a lei:
LEI Nº 11.846
Obriga a instalação de dispositivos de segurança nas piscinas residenciais ou coletivas no Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a instalação, em todas as piscinas residenciais ou coletivas no âmbito do Estado do Espírito Santo, dos seguintes dispositivos de segurança:
I – sistema de antissucção contendo:
a) ralo antiaprisionamento ou tampas de tamanho não bloqueável nos ralos de sucção; e
b) sistema de desligamento automático da bomba da piscina ou outro dispositivo de segurança ou método capaz de atenuar a força de sucção pelo ralo da piscina no caso de obstrução ou bloqueio do ralo;
II – botão de parada de emergência conectado à bomba (botoeira), acessível a todos e acionado manualmente, que desligue imediatamente a motobomba da piscina; e
III – barreira de proteção e revestimento de material antiderrapante no passeio, circundando o tanque da piscina, limitado pela barreira de proteção.
Art. 2º Os dispositivos de segurança são obrigatórios para fins de liberação de alvarás de funcionamento de piscinas coletivas.
Art. 3º O não cumprimento da presente Lei acarretará as seguintes penalidades, de forma sucessiva:
I – notificação;
II – advertência;
III – multa; e
IV – interdição da piscina, se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
Art. 4º Os proprietários de piscinas residenciais ou coletivas terão o prazo de 01 (um) ano, a partir da publicação do regulamento, para promoverem as adaptações necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do art. 91, inciso III, da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS,
13 de junho de 2023.
MARCELO SANTOS
Presidente