Assembleias Virtuais. Lei autoriza uso nos condomínios.

Condomínios e associações estão liberados para realizarem reuniões e assembleias de forma virtual e/ou híbrida.

Isso porque foi publicada hoje (09) no Diário Oficial da União a Lei nº 14.309, de 8 de março de 2022, que altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.

A possibilidade de realização das assembleias de forma virtuais e/ou híbridas ganharam força com a pandemia, sem deixar de considerar que os avanços tecnológicos são facilitadores no processo de modernidade cada vez maior em todos os setores, e nos condomínios não seria diferente.

No caso dos condomínios, as assembleias podem ocorrer de forma eletrônica, desde que isso não seja proibido pela convenção do prédio.

“Art. 1.354-A. A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que:

I – tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio;

A convocação da reunião deve trazer instruções sobre acesso, formas de manifestação e modo de coleta de votos. A administração do condomínio não pode ser responsabilizada por problemas técnicos ou falhas na conexão à internet dos condôminos.

A assembleia eletrônica deve obedecer às mesmas regras de instalação, funcionamento e encerramento previstos no edital de convocação. O encontro pode ocorrer de forma híbrida, com a presença física e virtual dos condôminos.

A nova lei também prevê que a assembleia pode ser suspensa até que seja alcançado o quórum mínimo exigido. A assembleia condominial em sessão permanente pode ficar aberta por até 90 dias, quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção, e esse quórum não for atingido. A sessão permanente ou contínua precisa ser autorizada por decisão da maioria dos condôminos presentes.

Fonte: Agência Senado

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