Direitos e deveres dos Condôminos

 

O primeiro passo para uma convivência pacífica e justa no Condomínio é saber o que a lei dispõe sobre este assunto. Confira abaixo o que o novo Código Civil estabelece para moradores proprietários.

 

Direitos

  • Artigo 1335  – Dispor da sua unidade e das áreas comuns, sem infringir as normas do Regulamento Interno, da Convenção e da legislação vigente.
  • Artigos 1335 e 1352  – Desde que esteja quite com as despesas condominiais, votar em assembleias, participar de suas deliberações, candidatar-se a cargos administrativos e a eles ser eleito. O voto tem peso proporcional à fração ideal da unidade, salvo disposição diversa da Convenção.
  • Artigos 1341 e 1350  – Participar da decisão do que é feito com o dinheiro comum, em assembleia. A previsão orçamentária anual deve ser aprovada em assembleia ordinária, e alterações (aumentos de condomínio) devem ser submetidas a assembleia extraordinária. A prestação de contas do ano anterior também é obrigatória. E obras devem ser pré-aprovadas pela assembleia, com o quórum previsto no novo Código Civil.
  • Artigo 1355  – 1/4 (um quarto) dos condôminos, juntos, podem convocar uma assembleia, sem intermédio do síndico.
  • Artigo 1349  – A maioria absoluta (metade mais um) dos condôminos pode destituir o síndico, em assembleia especificamente convocada.
  • Artigos 1341, 1342, 1343 e 1351  – Votar sobre alterações nas áreas comuns do condomínio, na Convenção e no Regimento Interno.
  • Artigos 1335 e 1340Pagar as despesas de condomínio na proporção de sua fração ideal, e apenas no que diz respeito aos gastos de que desfrute. Por exemplo: um condômino que não tem vaga na garagem não paga pela manutenção do portão da mesma.
  • Artigo 1338  – Alugar sua vaga na garagem, de acordo com o critério previsto no Código Civil: têm preferência os proprietários, em seguida os inquilinos, e finalmente pessoas estranhas ao condomínio.
  •  Artigo 1339 Vender a vaga de garagem a outro condômino. A comercialização só pode ser feita com não-condôminos se assim o permitir a Convenção do Condomínio. 

 

Deveres

  • Artigo 1335 Contribuir em dia para as despesas do condomínio, na proporção de sua fração ideal.
  • Artigo 1333Respeitar as disposições do Regulamento Interno, da Convenção e da legislação vigente.
  • Artigo 1336  – Não realizar obras em sua unidade que comprometam a segurança da edificação ou alterem sua fachada.
  • Artigos 1334, 1336 e 1337  – Pagar as multas e os juros previstos no Código Civil, na Convenção e no Regulamento Interno, no que diz respeito a atrasos no pagamento de despesas, e a infração de normas de convivência.

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