Responsabilidades do Conselho Fiscal

O art. 1.356 do Código Civil, diz: Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.

É importante conferir se a CONVENÇÃO ou o REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO tornam obrigatória a existência do grupo.

Apesar de opcional, é de relevante importância o conselho fiscal no condomínio, afinal, é o órgão necessário e mediador para uma gestão financeira saudável, garantindo que as contas estejam acompanhadas de perto.

Importante frisar que o conselho fiscal não aprova as contas apresentadas pelo síndico para avaliação mensal. Ele emite um parecer orientativo, sobre os gastos e, tal parecer, quando da AGO de prestação de contas é lido para os condôminos e sugerido sua aprovação ou não, sempre “ad referendum” da assembleia de Condôminos.

Resumidamente, o conselho fiscal faz uma análise minuciosa sobre as finanças do condomínio, estudando as despesas, entradas e fundo de investimento. Todo o trabalho dos conselheiros deve ser feito com duas premissas básicas: ética e transparência.

É fundamental que os conselheiros tenham acesso à pasta de prestação de contas, a qual deve ser enviada mensalmente ao Síndico e repassada aos membros do Conselho para análise e avaliação.

Caso haja, alguma dificuldade no entendimento dos documentos ali acostados, é importante que seja marcada uma reunião entre o Síndico, a Administradora e os membros do Conselho para que sejam dirimidas todas e quaisquer dúvidas existentes para uma perfeita análise da documentação apresentada.

É fundamental que o Conselho Fiscal faça esse trabalho com muito cuidado, caso contrário, isso pode significar alguns problemas:

1) A não disponibilização da documentação do mês para análise, dentro do mês seguinte: É dever dos conselheiros requisitá-los, de maneira amigável ou, por instrumento formal, sejam ao Síndico ou a Administradora.

2) Não havendo apresentação dos documentos após tal procedimento, é possível aos membros do Conselho convocar assembleia, nos moldes da convenção, a fim de obter esclarecimentos, através do Síndico ou da administradora.

3) É possível ainda, à Assembleia, pedir a destituição do síndico, por má administração, prevista no Art. 349 do Código Civil, verbis: “A assembleia especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio”.

Notem a importância de tal órgão dentro da organização condominial, desta forma, o Conselho Fiscal do condomínio tem uma obrigação fundamental para a boa gestão do Síndico.

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