Publicação original do portal Diário do Condomínio. Reprodução autorizada.
Está chegando ao fim o prazo para entrega da declaração do imposto de renda em 2016: 29 de abril.
E você que é síndico, antes de mandar sua declaração para o leão, é importante saber onde o condomínio e o imposto de renda se encontram, para evitar possíveis erros que o levem para desentendimentos com a Receita Federal, como a malha fina. Isso, com certeza, atrasará o recebimento da sua restituição, caso você tenha direito a uma.
Mesmo que o condomínio não precise declarar o IR, síndicos e condôminos devem prestar atenção a temas como o IR do síndico – seja ele remunerado ou isento de pagamento da taxa.
O síndico que tem isenção da taxa condominial deve incluir esse benefício em sua declaração, considerando-o como “outras receitas”, já que a isenção seria proporcional a um pagamento pelos serviços prestados.
Vale lembrar que os rendimentos tributáveis, sejam a título de pró-labore e outras receitas, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.123,91, deve ser declarada na DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte). Embora não se caracterize como pessoa jurídica, o condomínio é responsável pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda incidente na fonte, quando se enquadrar como empregador, em face da legislação trabalhista e previdenciária, devendo reter o imposto sobre os rendimentos pagos aos seus empregados ou colaboradores.
O síndico que tem isenção da taxa condominial deve incluir esse benefício em sua declaração, considerando-o “outras receitas”, já que a isenção seria proporcional a um pagamento pelos serviços prestados. Até aí, tudo certo. Mas o valor que é repassado para o INSS e vem informado pela administradora no formulário de rendimentos, segundo Rosely Schwartz, autora do livro Revolucionando o Condomínio – Ed. Saraiva, a isenção está correta e deve ser lançada em outras receitas. Quanto ao valor lançado no bloco 3 (Rendimentos tributáveis, deduções e imposto retido na fonte – linha 2 – Contribuição Previdenciária Oficial), deverá ser lançado como despesa, irá abater os rendimentos.
Portanto, as cotas condominiais que são isentas de pagamento são consideradas receitas, tendo em vista que o Condomínio “arca” com a despesa que seria do condômino que exerce a função de síndico. Os valores “não pagos” constam mensalmente na GFIP informado à Previdência, motivo pelo qual devem ser declarados.
Condôminos
Nos prédios que possuem ganhos obtidos graças à locação de áreas comuns, como aluguel do topo do prédio para antenas de telefonia, publicidade, entre outros, os condôminos também devem ficar atentos.
Segundo a Receita Federal “as quantias recebidas por pessoa física pela locação de espaço físico sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) se recebidas de pessoa física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte se pagas por pessoa jurídica, e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual.
Ressalte-se que, diante da inexistência de personalidade jurídica do condomínio edilício, as receitas de locação por este auferidas, na realidade, constituem-se em rendimentos dos próprios condôminos, devendo ser tributados por cada condômino, na proporção do quinhão que lhe for atribuído, na forma explicada no primeiro parágrafo.
Ainda que os condôminos não tenham recebido os pagamentos em espécie, são eles os beneficiários dessa quantia, observando-se isso, por exemplo, quando o valor recebido se incorpora ao fundo para o qual contribuem, ou quando diminui o montante do condomínio cobrado, ou, ainda, quando utilizado para qualquer outro fim”.
As receitas provenientes de locação de salão de festas, piscinas, churrasqueiras, etc, não são consideradas como rendimento de aluguel para efeito de tributação.